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Jurisprudência


TJSC 2015.062549-9 (Acórdão)

Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE LOJA VIRTUAL E DE AGENTE DE VENDAS POR INDICAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO EM PRIMEIRO GRAU. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL NÃO CONCEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. A ausência do dano, um dos pressupostos elencados no art. 186 do Código Civil, torna insubsistente a responsabilização civil do réu ou a obrigação de indenizar o autor em danos morais. Não comprovada situação excepcional que ultrapasse o âmbito do mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062549-9, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Palhoça
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