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Jurisprudência


TJSC 2015.062570-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. ROUBO. NEGATIVA DE PAGAMENTO RELATIVAMENTE AOS BENS PERTENCENTES AOS FUNCIONÁRIOS E AO PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA. RISCO NÃO CONTRATADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM . SINISTRO PREVISTO NA APÓLICE COM CLÁUSULAS LIMITATIVAS. EVIDENCIADO PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO QUANTO AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de seguro empresarial, com cobertura de furto qualificado e roubo dos bens e equipamentos pertencentes à empresa segurada, não é abusiva a cláusula que limita o pagamento da indenização à exibição da nota fiscal de propriedade dos bens e exclui a cobertura relativamente aos bens de terceiros acaso envolvidos no mesmo episódio. A necessidade de prova da propriedade dos produtos furtados resguarda a boa-fé contratual e não é suprida pela inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que esta não é absoluta e deve ser respaldada por pelo menos um início de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC). Com efeito, a inversão do ônus da prova não gera presunção absoluta em favor da outra parte demandante e muito menos pode impor ao suplicado o ônus de produzir prova negativa. Sendo oportunizado ao segurado o previo conhecimento dos termos das condições do seguro, mesmo que através de sitio existente na Internet, não pode se valer o mesmo da alegação de desconhecimento das condições limitativas a fim de obter indenização não contratada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062570-5, de Brusque, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Brusque
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