TJSC 2015.062574-3 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS POR ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA SOBRE RESERVA CONSTITUÍDA - E JÁ LEVANTADA - PELOS PARTICIPANTES DO PLANO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS DOS CREDORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELA DEVEDORA EM IMPUGNAÇÃO. DEFESA ACOLHIDA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELO PAGAMENTO, EM RAZÃO DO DEPÓSITO REALIZADO PARA VIABILIZAR A EXCEÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA ADEQUAÇÃO OU NÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% EM CASOS TAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO VINCULA O TÍTULO EM LIQUIDAÇÃO, QUE APENAS CONDENOU A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DETERMINADOS MESES. EXEGESE DO ART. 475-G DO CPC. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA MATERIAL. EXCESSO QUE DEVE SER RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE FATO, QUE COMPORTA PARCIAL PROCEDÊNCIA. A impugnação ao cumprimento de sentença, inovação trazida ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005, é espécie de defesa própria prevista para o devedor que, na forma do art. 475-J, § 1º, do CPC, só pode suscitar as matérias arroladas, numerus causus, na legislação (art. 475-L do CPC). A fase de liquidação da obrigação cinge-se apenas a apurar o valor devido a título de condenação em favor do autor da demanda de cognição. Significa dizer, em outras palavras, que, em respeito à fidelidade do título (art. 475-G do CPC), a carga decisória contida na sentença cujo valor se apura é imutável por conta da coisa julgada material. Não há falar em incidência de juros remuneratórios na proporção de 0,5% ao mês na fase de liquidação e cumprimento do julgado se este, ao impor à entidade de previdência privada fechada apenas a obrigação de atualizar, mediante a incidência dos expurgos inflacionários, as parcelas vertidas pelos participantes do seu plano, nada dispôs sobre tal rúbrica, destinada apenas à remuneração do capital investido em instituição financeira. UTILIZAÇÃO DA TR PELO PERITO. APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. Conquanto, ao analisar a constitucionalidade do sistemática de compensação de débitos inscritos em precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública nas ADIs nº 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal tenha concluído, relativamente à Taxa Referencial (TR), que o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, em tais procedimentos, é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão, pois a remuneração da caderneta de poupança seria instrumento inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período), houve, em questão de ordem (ADI 4425 QO), modulação dos efeitos de tal decisão, assim como da ADI 4357, para, ao se "manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016", se conferir "eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade" para, por conseguinte, "manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015", de onde exsurge sua legalidade no cômputo de cálculos anteriores a tal período. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO NÃO FIXADOS. EQUIVOCO DO SENTENCIANTE. Somente o depósito efetivado pelo devedor dentro do período assinalado no art. 475-J, caput, do CPC/73, vigente à época dos fatos, exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. Se o depósito foi realizado após apenas para possibilitar o manejo da impugnação, a verba honorária faz-se, por conseguinte, devida. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO EM PARTE PARA SE EXTIRPAR DA EXECUÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS IGUALMENTE DEVIDOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. Somente nos casos de provimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que enseje na alteração do objeto, como a revisão dos juros cobrados, ou extinção da execucional, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do executado/impugnante. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE SE FIXAR HONORÁRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062574-3, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS POR ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA SOBRE RESERVA CONSTITUÍDA - E JÁ LEVANTADA - PELOS PARTICIPANTES DO PLANO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS DOS CREDORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELA DEVEDORA EM IMPUGNAÇÃO. DEFESA ACOLHIDA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELO PAGAMENTO, EM RAZÃO DO DEPÓSITO REALIZADO PARA VIABILIZAR A EXCEÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA ADEQUAÇÃO OU NÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% EM CASOS TAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO VINCULA O TÍTULO EM LIQUIDAÇÃO, QUE APENAS CONDENOU A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DETERMINADOS MESES. EXEGESE DO ART. 475-G DO CPC. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA MATERIAL. EXCESSO QUE DEVE SER RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE FATO, QUE COMPORTA PARCIAL PROCEDÊNCIA. A impugnação ao cumprimento de sentença, inovação trazida ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005, é espécie de defesa própria prevista para o devedor que, na forma do art. 475-J, § 1º, do CPC, só pode suscitar as matérias arroladas, numerus causus, na legislação (art. 475-L do CPC). A fase de liquidação da obrigação cinge-se apenas a apurar o valor devido a título de condenação em favor do autor da demanda de cognição. Significa dizer, em outras palavras, que, em respeito à fidelidade do título (art. 475-G do CPC), a carga decisória contida na sentença cujo valor se apura é imutável por conta da coisa julgada material. Não há falar em incidência de juros remuneratórios na proporção de 0,5% ao mês na fase de liquidação e cumprimento do julgado se este, ao impor à entidade de previdência privada fechada apenas a obrigação de atualizar, mediante a incidência dos expurgos inflacionários, as parcelas vertidas pelos participantes do seu plano, nada dispôs sobre tal rúbrica, destinada apenas à remuneração do capital investido em instituição financeira. UTILIZAÇÃO DA TR PELO PERITO. APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. Conquanto, ao analisar a constitucionalidade do sistemática de compensação de débitos inscritos em precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública nas ADIs nº 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal tenha concluído, relativamente à Taxa Referencial (TR), que o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, em tais procedimentos, é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão, pois a remuneração da caderneta de poupança seria instrumento inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período), houve, em questão de ordem (ADI 4425 QO), modulação dos efeitos de tal decisão, assim como da ADI 4357, para, ao se "manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016", se conferir "eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade" para, por conseguinte, "manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015", de onde exsurge sua legalidade no cômputo de cálculos anteriores a tal período. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO NÃO FIXADOS. EQUIVOCO DO SENTENCIANTE. Somente o depósito efetivado pelo devedor dentro do período assinalado no art. 475-J, caput, do CPC/73, vigente à época dos fatos, exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. Se o depósito foi realizado após apenas para possibilitar o manejo da impugnação, a verba honorária faz-se, por conseguinte, devida. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO EM PARTE PARA SE EXTIRPAR DA EXECUÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS IGUALMENTE DEVIDOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. Somente nos casos de provimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que enseje na alteração do objeto, como a revisão dos juros cobrados, ou extinção da execucional, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do executado/impugnante. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE SE FIXAR HONORÁRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062574-3, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Mafra
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