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Jurisprudência


TJSC 2015.062585-3 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e restituição de indébito. Exigência do ISS sobre a locação de postes que compõem a infra-estrutura das redes de transmissão. Precedentes da Corte Suprema. Súmula vinculante n. 31. Incidência fiscal indevida. Restituição. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. Padece de inconstitucionalidade a norma municipal que taxa através de ISS a locação de bens móveis ou imóveis (no caso vertente, locação de postes de energia elétrica), inconstitucionalidade que certamente abrange todo e qualquer sinônimo que possa dar indevido azo à tributação, tais como sublocação, arrendamento, direito de passagem, ou permissão de uso, pois são, em última análise, modalidades de cessão de uso que se assemelham à locação, que em nada se aproximam da prestação de serviço (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062840-3, de Orleans, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 09-10-2012). O simples parcelamento, que tem como pressuposto a confissão da dívida pelo contribuinte, não pode ser apto a inibir o questionamento judicial da obrigação tributária, sendo possível ao devedor pleitear junto ao Judiciário a declaração da nulidade de excessivos atos arbitrários praticados pelo Fisco, notadamente em razão de ele atuar nos limites da legalidade estrita cuja violação às normas do ordenamento devem ser devidamente apreciadas por este Poder da República (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002947-1, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 24-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062585-3, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Urussanga
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