TJSC 2015.062595-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUANDO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. MORA CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013)" (Apelação Cível n. 2014.002491-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 13/01/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062595-6, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUANDO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. MORA CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013)" (Apelação Cível n. 2014.002491-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 13/01/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062595-6, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Tubarão
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