TJSC 2015.062600-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE RETENÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO DE EXTINÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. 1. ALMEJADA RETENÇÃO DE IMÓVEL ATÉ QUE HAJA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA FASE COGNITIVA. PRECLUSÃO. VIA INAPROPRIADA PARA ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de ação de reintegração de posse - como no caso dos autos -, o pedido de retenção das benfeitorias deve ser formulado no processo de conhecimento, no bojo da própria contestação (CPC, art. 922), sob pena de preclusão". (AgRg no AREsp 385.662/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 06/04/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062600-6, de Içara, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE RETENÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO DE EXTINÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. 1. ALMEJADA RETENÇÃO DE IMÓVEL ATÉ QUE HAJA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA FASE COGNITIVA. PRECLUSÃO. VIA INAPROPRIADA PARA ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de ação de reintegração de posse - como no caso dos autos -, o pedido de retenção das benfeitorias deve ser formulado no processo de conhecimento, no bojo da própria contestação (CPC, art. 922), sob pena de preclusão". (AgRg no AREsp 385.662/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 06/04/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062600-6, de Içara, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Içara
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