TJSC 2015.062603-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO EM RELAÇÃO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. A) INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA, CONSOANTE DICÇÃO DA LEI 9.832/1995 E DA LC N. 470/2009. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. [...]." (AC n. 2010.020319-5, da Capital, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013). B) FÉRIAS PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL. "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012972-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25-08-2015). RECLAMO DO ESTADO RÉU. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO EVIDENCIADO, SEM DECRÉSCIMO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA "G" DO § 8º DO ART. 1º DA LEI N. 11.647/2000 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM A QUO MANTIDO. "Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas licenças-prêmio não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído os benefícios é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório." (TJSC, Ap. Cív. N. 2009.010485-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13/08/2009). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECLAMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062603-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO EM RELAÇÃO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. A) INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA, CONSOANTE DICÇÃO DA LEI 9.832/1995 E DA LC N. 470/2009. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. [...]." (AC n. 2010.020319-5, da Capital, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013). B) FÉRIAS PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL. "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012972-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25-08-2015). RECLAMO DO ESTADO RÉU. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO EVIDENCIADO, SEM DECRÉSCIMO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA "G" DO § 8º DO ART. 1º DA LEI N. 11.647/2000 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM A QUO MANTIDO. "Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas licenças-prêmio não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído os benefícios é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório." (TJSC, Ap. Cív. N. 2009.010485-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13/08/2009). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECLAMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062603-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão