TJSC 2015.062630-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA OPERADORA (UNIMED) EM PRESTAR ATENDIMENTO A ASSOCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA NÃO ADMITIR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS, VENCIDO O RELATOR. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. Salvo situações excepcionais, é presumível o dano moral do usuário de plano de saúde que teve indevidamente recusada a cobertura financeira para a realização de exames médicos e/ou internação hospitalar. De ordinário, essa recusa "faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (STJ, T-3, AgRgAgREsp n. 785.243, Min. Marco Aurélio Bellizze; T-4, AgRgAgREsp n. 723.245, Min. Marco Buzzi). No entanto, não há dano moral a ser pecuniariamente compensado se "a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual" (STJ, T-3, AgRgREsp n. 1.289.539, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgREsp n. 1.457.475, Min. Maria Isabel Gallotti; TJSC, GCDCiv, EI n. 2014.089714-5, Des. Domingos Paludo; 2ª CDCiv, AC n. 2014.034401-5, Des. João Batista Góes Ulysséa; 3ª CDCiv, AC n. 2015.079402-4, Des. Marcus Tulio Sartorato; 4ª CDCiv, AI n. 2014.082047-4, Des. Jorge Luis Costa Beber; 5ª CDCiv, AC n. 2015.072662-9, Des. Henry Petry Junior; 6ª CDCiv, AC n. 2012.078063-1, Des. Ronei Danielli). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062630-5, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA OPERADORA (UNIMED) EM PRESTAR ATENDIMENTO A ASSOCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA NÃO ADMITIR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS, VENCIDO O RELATOR. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. Salvo situações excepcionais, é presumível o dano moral do usuário de plano de saúde que teve indevidamente recusada a cobertura financeira para a realização de exames médicos e/ou internação hospitalar. De ordinário, essa recusa "faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (STJ, T-3, AgRgAgREsp n. 785.243, Min. Marco Aurélio Bellizze; T-4, AgRgAgREsp n. 723.245, Min. Marco Buzzi). No entanto, não há dano moral a ser pecuniariamente compensado se "a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual" (STJ, T-3, AgRgREsp n. 1.289.539, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgREsp n. 1.457.475, Min. Maria Isabel Gallotti; TJSC, GCDCiv, EI n. 2014.089714-5, Des. Domingos Paludo; 2ª CDCiv, AC n. 2014.034401-5, Des. João Batista Góes Ulysséa; 3ª CDCiv, AC n. 2015.079402-4, Des. Marcus Tulio Sartorato; 4ª CDCiv, AI n. 2014.082047-4, Des. Jorge Luis Costa Beber; 5ª CDCiv, AC n. 2015.072662-9, Des. Henry Petry Junior; 6ª CDCiv, AC n. 2012.078063-1, Des. Ronei Danielli). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062630-5, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Blumenau
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