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Jurisprudência


TJSC 2015.062734-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E SUA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. AÇÃO PRINCIPAL VERSANDO SOBRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMÉRCIO DE GRÃOS DE SOJA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.062734-5, de Gaspar, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a) : Denise Volpato
Comarca : Gaspar
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