TJSC 2015.062748-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS. SUBROGAÇÃO NO DIREITO DA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO (ASSOCIADA). AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DA ASSOCIAÇÃO. RÉU RESIDENTE EM OUTRO ESTADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA DE CUNHO PERSONALÍSSIMO. ASSOCIAÇÃO SUBROGADA QUE SUBMETE-SE À REGRA CONTIDA NO ART. 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A norma especial contida no art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil foi criada em benefício da condição personalíssima da vítima que sofre acidente de veículo, no intuito de minimizar-lhe os incômodos e despesas decorrentes do ilícito. Por essa razão, a prerrogativa de foro excepcional não se transmite às associações que, tão somente suportaram os ônus financeiros advindos do sinistro e, posterioremente, subrogam-se nos direitos do associado, motivo pelo qual, em relação a estas, no que tange a competência, aplica-se a regra contida no art. 94 do Código de Processo Civil, que estabelece que as ações fundadas em direito pessoal deverão ser propostas no foro de domicílio do reú e não do autor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.062748-6, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS. SUBROGAÇÃO NO DIREITO DA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO (ASSOCIADA). AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DA ASSOCIAÇÃO. RÉU RESIDENTE EM OUTRO ESTADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA DE CUNHO PERSONALÍSSIMO. ASSOCIAÇÃO SUBROGADA QUE SUBMETE-SE À REGRA CONTIDA NO ART. 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A norma especial contida no art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil foi criada em benefício da condição personalíssima da vítima que sofre acidente de veículo, no intuito de minimizar-lhe os incômodos e despesas decorrentes do ilícito. Por essa razão, a prerrogativa de foro excepcional não se transmite às associações que, tão somente suportaram os ônus financeiros advindos do sinistro e, posterioremente, subrogam-se nos direitos do associado, motivo pelo qual, em relação a estas, no que tange a competência, aplica-se a regra contida no art. 94 do Código de Processo Civil, que estabelece que as ações fundadas em direito pessoal deverão ser propostas no foro de domicílio do reú e não do autor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.062748-6, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tubarão
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