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Jurisprudência


TJSC 2015.062784-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. COMPETÊNCIA DECLINADA EX OFFICIO. ARTS. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, E 100, IV, D, DO CPC DE 1973. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DESDE QUE REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO E VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA E A DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO DA PARTE MAIS FRÁGIL DA RELAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE OCORREU APÓS A CITAÇÃO. INVIABILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO CONFIGURADA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CPC/1973. "Assim, deve o magistrado, ao examinar a admissibilidade da petição inicial, verificar a possível incidência do parágrafo único do art. 112; se o juiz determinar a citação do réu, não poderá mais declinar, ex officio, da competência por força do mencionado parágrafo. Caberá ao réu opor a exceção de incompetência, podendo, inclusive, alegar a abusividade da cláusula de foro de eleição" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2001. v. 1, p. 159-160). RELAÇÃO, ADEMAIS, TIPICAMENTE EMPRESARIAL. DE UM LADO, MULTINACIONAL DO SETOR AGRÍCOLA E, DE OUTRO, PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AVISTADA. VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.062784-0, de Gaspar, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Gaspar
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