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Jurisprudência


TJSC 2015.062818-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS AFORADA PELO ALIMENTANTE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR FIXADA MEDIANTE ACORDO JUDICIAL EM FAVOR DO FILHO MENOR NO VALOR EQUIVALENTE A 35% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. FUNDAMENTO DO PLEITO NO DECESSO REMUNERATÓRIO E NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM OUTROS 3 (TRÊS) FILHOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A REDUÇÃO DA VERBA PRESTADA AO FILHO MAIS VELHO. DECRÉSCIMO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02" (Recurso Especial nº 1.027.930/ RJ, terceira turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, j em 03.03.2009). 2. "Em sede de ação revisional de alimentos, a concessão de tutela antecipatória de mérito é medida excepcionalíssima, reservada para as hipóteses nas quais a robustez da prova assegura, inequivocamente, a modificação da capacidade de dar ou de receber alimentos. Não sendo essa a hipótese, é prudente que o juiz, diante da nova demanda revisional, mantenha, até a sentença, os parâmetros numéricos fixados anteriormente, buscando, com isso, produzir prova que o convença, definitivamente, da necessidade ou não da pretendida alteração alimentar "(AI n. 2007.051933-5, da Capital, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11-7-2008). 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a revisão ou exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido mesmo porque, em regra, aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Por isso, faz-se absolutamente importante que o pretendente à minoração ou exoneração do encargo alimentar produza provas que convençam acerca de suas respectivas despesas para com a nova relação assumida. Além disso, não seria demais, carrear para os autos elementos comprobatórios da situação econômico-financeira da sua atual esposa ou companheira. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.062818-9, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São José
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