TJSC 2015.062899-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CAUSÍDICO EM DEMANDAS DA DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS (URH). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO MOVIDO POR ADVOGADO DIRETAMENTE EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE FEDERATIVO. OAB/SC QUE ATUA COMO MANDATÁRIA, GERENCIANDO OS RECURSOS REPASSADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. "O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade ativa para reclamar do Estado de Santa Catarina o pagamento dos valores a que tem direito. No sistema estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, é mera intermediária do pagamento dos honorários do Advogado dativo ou assistente judiciário" (Apelação Cível n. 2009.010459-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009). INÉPCIA DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR QUE, EM VERDADE, CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE OCORRER IN STATUS ASSERTIONIS. PREFACIAIS AFASTADAS. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida apenas quando o pedido "(...) se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. II, p. 298-299), o que não se verifica na hipótese vertente. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. VALORES DEVIDOS, CONFORME AS CERTIDÕES DE URH EXPEDIDAS PELA ESCRIVANIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E EQUIDADE. A questão posta em análise encontra-se pacificada neste Sodalício, "(...) decidindo-se pela plena possibilidade de o advogado, munido da competente certidão passada pelo escrivão judicial, com o visto do juiz, comparecer em juízo e reclamar o pagamento, sem que isto importe em violação ao princípio da equidade ou da isonomia, pois legitimado passivo é, sim, o Estado de Santa Catarina, a quem incumbe, em última análise, providenciar o pagamento" (Apelação Cível n. 2008.044485-9, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, j. em 30/07/2009). CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER POSTULADA PELO INTERESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 53 DA LEI COMPLEMENTAR N. 157/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 161/97. 'Pagas as custas iniciais pelos demandantes e sendo vencida a Fazenda Pública, o pedido de restituição deve ser feito administrativamente a este Tribunal, tendo em vista a isenção prevista no art. 33 da na LC n. 156/97, com a alteração dada pela LC n. 161/97.' (AC n. 2008.061448-7, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (Apelação Cível n. 2011.030313-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, uniformizaram-se as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, devendo o cálculo dos juros de mora e da atualização monetária adequar-se aos índices da caderneta de poupança. "O valor das URH fixadas em favor da autora deverá ser pago de acordo com o valor da unidade vigente à época da confecção de cada certidão, devendo incidir a correção monetária a partir da data da emissão de cada documento, observando-se a variação da TR. A partir da citação, devem incidir os índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960 que alterou o art. 1º-F da Lei no 9.494/97, que compreendem tanto os juros como a correção. (Apelação Cível n. 2013.045580-3, de Bom Retiro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03.09.2013) (AC n. 2013.077221-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26.11.2013)." (Apelação Cível n. 2015.068777-4, de Bom Retiro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 23/02/2016) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 85, § 3º, DO NCPC. Em relação ao valor a ser arbitrado nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), tem-se que os honorários advocatícios serão fixados em percentuais e faixas, ou seja, adotando-se patamares objetivos, tal como dispõe o art. 85, § 3º, observando-se os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062899-0, de Palmitos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CAUSÍDICO EM DEMANDAS DA DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS (URH). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO MOVIDO POR ADVOGADO DIRETAMENTE EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE FEDERATIVO. OAB/SC QUE ATUA COMO MANDATÁRIA, GERENCIANDO OS RECURSOS REPASSADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. "O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade ativa para reclamar do Estado de Santa Catarina o pagamento dos valores a que tem direito. No sistema estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, é mera intermediária do pagamento dos honorários do Advogado dativo ou assistente judiciário" (Apelação Cível n. 2009.010459-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009). INÉPCIA DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR QUE, EM VERDADE, CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE OCORRER IN STATUS ASSERTIONIS. PREFACIAIS AFASTADAS. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida apenas quando o pedido "(...) se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. II, p. 298-299), o que não se verifica na hipótese vertente. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. VALORES DEVIDOS, CONFORME AS CERTIDÕES DE URH EXPEDIDAS PELA ESCRIVANIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E EQUIDADE. A questão posta em análise encontra-se pacificada neste Sodalício, "(...) decidindo-se pela plena possibilidade de o advogado, munido da competente certidão passada pelo escrivão judicial, com o visto do juiz, comparecer em juízo e reclamar o pagamento, sem que isto importe em violação ao princípio da equidade ou da isonomia, pois legitimado passivo é, sim, o Estado de Santa Catarina, a quem incumbe, em última análise, providenciar o pagamento" (Apelação Cível n. 2008.044485-9, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, j. em 30/07/2009). CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER POSTULADA PELO INTERESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 53 DA LEI COMPLEMENTAR N. 157/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 161/97. 'Pagas as custas iniciais pelos demandantes e sendo vencida a Fazenda Pública, o pedido de restituição deve ser feito administrativamente a este Tribunal, tendo em vista a isenção prevista no art. 33 da na LC n. 156/97, com a alteração dada pela LC n. 161/97.' (AC n. 2008.061448-7, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (Apelação Cível n. 2011.030313-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, uniformizaram-se as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, devendo o cálculo dos juros de mora e da atualização monetária adequar-se aos índices da caderneta de poupança. "O valor das URH fixadas em favor da autora deverá ser pago de acordo com o valor da unidade vigente à época da confecção de cada certidão, devendo incidir a correção monetária a partir da data da emissão de cada documento, observando-se a variação da TR. A partir da citação, devem incidir os índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960 que alterou o art. 1º-F da Lei no 9.494/97, que compreendem tanto os juros como a correção. (Apelação Cível n. 2013.045580-3, de Bom Retiro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03.09.2013) (AC n. 2013.077221-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26.11.2013)." (Apelação Cível n. 2015.068777-4, de Bom Retiro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 23/02/2016) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 85, § 3º, DO NCPC. Em relação ao valor a ser arbitrado nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), tem-se que os honorários advocatícios serão fixados em percentuais e faixas, ou seja, adotando-se patamares objetivos, tal como dispõe o art. 85, § 3º, observando-se os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062899-0, de Palmitos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniel Radünz
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Palmitos
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