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Jurisprudência


TJSC 2015.062928-4 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA. SEGURADA APOSENTADA PELO INSS. "DOR ARTICULAR" (CID-10 M25.5). LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER). INCAPACIDADE AFASTADA PELO PERITO JUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO. 01. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado" (T-3, AgRgEDclREsp n. 1.324.000, Min. Sidnei Beneti; T-4, AgRgAgREsp n. 223.011, Min. Marco Buzzi); II) "o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem direito de se aposentar por incapacidade laboral não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado" (T-3, REsp n. 1.546.147, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, AgRgAgREsp n. 424.157, Min. Raul Araújo). 02. Conforme o art. 145 do Código de Processo Civil, "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421". É certo que não está ele "adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436). A absoluta submissão às conclusões do perito importaria transmudar este em julgador. Todavia, quando a prova técnica for essencial para a resolução do litígio, somente poderá ser desprezada se houver outras com força suficiente para derruir o laudo pericial. Tendo o perito judicial atestado que segurada não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, só o fato de a autarquia previdenciária (INSS) ter-lhe concedido aposentadoria por invalidez não lhe confere direito à indenização prevista no contrato de seguro para a hipótese de incapacidade para exercer qualquer atividade laborativa condizente com sua idade, profissão e condição cultural. Ademais, a causa determinante da aposentadoria previdenciária - "dor articular" (CID10, M25.5) decorrente de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) - foi expressamente excluída da cobertura securitária em cláusula destacada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062928-4, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital - Continente
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