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Jurisprudência


TJSC 2015.062931-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PACTUAÇÃO DAS PARCELAS SEM VÍCIO DE VONTADE - FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS - DESCONTOS ATINENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR - NECESSIDADE DE SE ADEQUAR A CONTRATAÇÃO À REALIDADE FINANCEIRA DO CONTRATANTE A FIM DE PRESERVAR A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, APLICANDO-SE A LEGISLAÇÃO CABÍVEL - INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N. 820/1999, VIGENTE NA DATA DO PACTO FIRMADO COM O BANCO BMG S/A, QUE ESTABELECIA O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO RESULTADO ENCONTRADO PELA SUBTRAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS DE REMUNERAÇÃO BRUTA DO SERVIDOR - APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 2.322/2009 E DO ATUAL DECRETO ESTADUAL N. 80/2011, NOS 2 (DOIS) CONTRATOS CELEBRADOS COM O BANCO DO BRASIL S/A, PORQUANTO EM VIGOR NOS MOMENTOS DAS RESPECTIVAS CONTRATAÇÕES - DEDUÇÕES RESTRITAS A 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR OBTIDO DA REMUNERAÇÃO BRUTA APÓS SUPRIMIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS - NECESSIDADE, ADEMAIS, DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PACTUAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS - EXEGESE DO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL N. 80/2011, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO ESTADUAL N. 924/2012 - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A. O instituto do "pacta sunt servanda" tem por escopo assegurar o cumprimento das obrigações assumidas legitimamente entre as partes, dele não decorrendo, todavia, a possibilidade de consolidação de eventuais ilegalidades/abusividades praticadas na avença. O simples argumento de que o contrato firmado fora celebrado sem qualquer vício de vontade e, ainda, que os descontos restaram autorizados pelo empregador, não detém o condão de afastar as ilegalidades das deduções superiores ao limite estabelecido na legislação pertinente. Para fins de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público estadual militar aplica-se a legislação em vigor na época de celebração do ajuste. Na espécie, verificando-se que o primeiro empréstimo pactuado pelo autor com o Banco BMG S/A ocorreu quando da vigência do Decreto n. 820/1999, o valor da sua prestação mensal deve incidir até o patamar máximo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta percebida pelo servidor, após descontada desta, a quantia correspondente às consignações compulsórias previstas no aludido ato normativo. Em relação aos outros 2 (dois) contratos firmados com o Banco do Brasil S/A, incidem os Decretos Estaduais n. 2.322/2009 e 80/2011, cujos teores dispunham que a totalidade dos descontos facultativos não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta percebida pelo servidor, após descontada desta, o valor das consignações compulsórias previstas nos ordenamentos. Considerando que as parcelas atinentes aos empréstimos pactuados com as aludidas casas bancárias superam o percentual estabelecido pelo ordenamento em vigor aplicável, há de ser mantida a restrição aos patamares legais, destacando-se, contudo, que, quanto ao Banco BMG S/A, a limitação deverá observar o referido percentual de 50% (cinquenta por cento). A teor do art. 9º, § 1º, do Decreto Estadual n. 80/2011, com a redação conferida pelo Decreto Estadual n. 924/2012, a limitação dos descontos, na hipótese de falta de margem consignável, deverá observar a ordem cronológica das contratações, prestigiando-se o ajuste que primeiro ingressou no contracheque do servidor. INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DIANTE DA LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - IMPOSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO PROCEDIDA POR FORÇA DECISÃO JUDICIAL - PRETENSO RECÁLCULO DAS PARCELAS QUE ACARRETARÁ APENAS A MODIFICAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA AVENÇA, MAS NÃO A AUSÊNCIA DE SUA SATISFAÇÃO - ACOLHIMENTO DO RECLAMO DO ACIONANTE NO PONTO. A readequação das prestações dos empréstimos consignados contratados pelo autor, em decorrência da limitação estabelecida pelos Decretos Estaduais n. 820/1999, 2.322/2009 e 80/2011, não possibilita a inscrição de seu nome na lista de restrição ao crédito, pois operada por força de decisão judicial. Ademais, nesse caso, não haverá adimplemento da obrigação, mas, tão somente, o recálculo das parcelas e alongamento do prazo de pagamento. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A NO TÓPICO. O pleito de prequestionamento genérico torna inviável a manifestação jurisdicional, razão pela qual o inconformismo do Banco do Brasil S/A deixa de ser conhecido quanto ao tema. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062931-8, de Fraiburgo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Fraiburgo
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