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Jurisprudência


TJSC 2015.062958-3 (Acórdão)

Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA PELO ADQUIRENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CULPA EXCLUSIVA DESTA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO. ART. 475 DO CC. Atraso injustificado da obra enseja, ao adquirente de unidade habitacional, que é pontual com o adimplemento de suas obrigações, pedir pela resolução da avença, na forma do art. 475 do CC, por culpa da construtora. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE EM INTEGRALIDADE. ACERTO. Se a culpa pela rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de unidade habitacional, em razão de atraso na obra, é única e exclusivamente da construtora, que, portanto, encontra-se em mora, declarada a rescisão do contrato todos os valores pagos pelo adquirente, pontual em suas obrigações, lhes devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da construtora. PERDAS E DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM E ALUGUERES NO PERÍODO DE ATRASO NA OBRA. Se, em decorrência do atraso da obra pela construtora, o adquirente de unidade habitacional tem custos e gastos comprovados, a declaração de rescisão contratual por culpa daquela enseja-lhe o direito de reclamar tal desfalque financeiro já que tais valores inserem-se na rubrica de perdas e danos, que pode ser apurada e concedida tanto quando se rescinde o pacto como quando se exige o seu cumprimento, cuja faculdade é conferida ao contratante pontual, na forma do art. 475 do CC. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062958-3, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
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