TJSC 2015.062970-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRETENDIDO O EMBARGO DA OBRA. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR DESTINADA AO LOCATÁRIO DA IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ERA ELE O RESPONSÁVEL PELA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO INVIÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. Na ação demolitória "só se admite a legitimidade do locatário, se ele for o executor da obra" (AREsp n. 549931, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.4.15), sendo que, no caso em análise, não há provas de que o locatário era o responsável pela obra, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062970-3, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRETENDIDO O EMBARGO DA OBRA. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR DESTINADA AO LOCATÁRIO DA IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ERA ELE O RESPONSÁVEL PELA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO INVIÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. Na ação demolitória "só se admite a legitimidade do locatário, se ele for o executor da obra" (AREsp n. 549931, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.4.15), sendo que, no caso em análise, não há provas de que o locatário era o responsável pela obra, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062970-3, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Thays Backes Arruda
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Concórdia
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