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Jurisprudência


TJSC 2015.063009-8 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL, DE PLANO, PELO MAGISTRADO A QUO, PORQUE INCABÍVEL A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PREVISTA NO ART. 5º DO CPC/73 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO EXECUTIVO, QUE SE PRESTA APENAS À SATISFAÇÃO DO DÉBITO E NÃO À CERTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO MATERIAL INSTAURADA ENTRE OS CONTENDORES. EQUIVOCO. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CERTIFICAR OU NÃO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL ENTRE AS PARTES, A QUAL É INCONTROVERSA, MAS, ANTES, RECONHECER A NULIDADE DE PARTE DO DÉBITO RECLAMADO. DEMANDA PROPOSTA DE FORMA AUTÔNOMA NO LUGAR DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL CASSADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A ação declaratória incidental prevista no art. 5º do CPC/73 tinha por objeto a declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica da qual dependeria o julgamento do pedido formulado no processo principal, em curso. Incabível a instauração de ação incidental (art. 5º do CPC/73) em execução em decorrência da ausência de litigiosidade na relação jurídica a ponto de surgir questão prejudicial, de modo a autorizar o processamento da via eleita. Se a demanda "declaratória" proposta pelo devedor contra a execução que lhe é direcionada não tem por desiderato, na forma do art. 5º do CPC/73, certificar a relação instaurada entre as partes, mas, sim, sem quaisquer discussões sobre a validade e existência de tal relação jurídica, apenas reconhecer a nulidade parcial do débito reclamado, tem ela natureza idêntica aos embargos que poderiam ser opostos pelo devedor no momento oportuno. O ajuizamento de ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos, seja por outra ação desconstitutiva. APELO PROVIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063009-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Pons Meirelles
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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