TJSC 2015.063010-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE INTIMADA POR SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, PERMANECENDO, NO ENTANTO, INERTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. FORMALIDADE EXIGIDA NO ART. 267, §1º, DO CPC DEVIDAMENTE CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063010-8, da Capital - Continente, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE INTIMADA POR SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, PERMANECENDO, NO ENTANTO, INERTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. FORMALIDADE EXIGIDA NO ART. 267, §1º, DO CPC DEVIDAMENTE CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063010-8, da Capital - Continente, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Cláudio Barreto Dutra
Comarca
:
Capital - Continente
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