TJSC 2015.063011-5 (Acórdão)
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS, CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE, E DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PROVA PERICIAL. Não há falar em cerceamento de defesa se a parte, instada quanto à produção de prova pericial, manifesta pela desnecessidade. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO VÍCIO DE QUALIDADE. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. Há legitimidade da concessionária e da fabricante para figurarem no pólo passivo de ação de indenização por vício de produto constatado em automóvel zero-quilômetro, nos termos do art. 18 do CDC. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. MERO EQUIVOCO, SUPERADO PELA CAUSA DE PEDIR, QUE NÃO ULTRAPASSA O PLANO DIDÁTICO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. Decisão extra petita é aquela em que o juiz concede coisa diversa da requerida pelo autor. Verificar tal hipótese significa, por via oblíqua, constatar violação ao princípio da congruência (arts. 128 e 460 do CPC), segundo o qual a decisão deve guardar estrita relação com o pedido inicial. Tanto quanto tudo o que se exprime da peça de ingresso deve ser sopesado, e não apenas o que se encontra no capítulo destinado aos pedidos finais, o requerimento equivocadamente direcionado a uma outra pretensão deve ser inserido dentro do contexto normativo escorreito, visto que ater-se à mera interpretação gramatical do texto quando o instituto apontado refere-se, lógica e naturalmente, a outro revela interpretação simplória. DEVER DE GARANTIA. Se não se comprova que o combustível utilizado no veículo não deu causa aos defeitos nos bicos injetores, há vício oculto que reclama reparação. De acordo com o art. 333, inciso II, do CPC/73, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DANOS MORAIS. OFENSA À IMAGEM, À HONRA, AO DECORO OU QUALQUER SENTIMENTO AFETIVO INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO. O mero dissabor não enseja o reconhecimento de indenização por dano à moral. DANOS MATERIAIS. DEVIDA INDENIZAÇÃO DA NOTA FISCAL APRESENTADA PARA RESSARCIMENTO DO VALOR GASTOS COM CONSERTO DO VEÍCULO, NO QUAL, ENCONTRA-SE INCLUÍDA A DESPESA COM SERVIÇO DE GUINCHO. Se a rubrica perseguida a título de danos materiais já foi concedida, não há possibilidade de se alargar a condenação. APELOS E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063011-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS, CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE, E DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PROVA PERICIAL. Não há falar em cerceamento de defesa se a parte, instada quanto à produção de prova pericial, manifesta pela desnecessidade. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO VÍCIO DE QUALIDADE. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. Há legitimidade da concessionária e da fabricante para figurarem no pólo passivo de ação de indenização por vício de produto constatado em automóvel zero-quilômetro, nos termos do art. 18 do CDC. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. MERO EQUIVOCO, SUPERADO PELA CAUSA DE PEDIR, QUE NÃO ULTRAPASSA O PLANO DIDÁTICO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. Decisão extra petita é aquela em que o juiz concede coisa diversa da requerida pelo autor. Verificar tal hipótese significa, por via oblíqua, constatar violação ao princípio da congruência (arts. 128 e 460 do CPC), segundo o qual a decisão deve guardar estrita relação com o pedido inicial. Tanto quanto tudo o que se exprime da peça de ingresso deve ser sopesado, e não apenas o que se encontra no capítulo destinado aos pedidos finais, o requerimento equivocadamente direcionado a uma outra pretensão deve ser inserido dentro do contexto normativo escorreito, visto que ater-se à mera interpretação gramatical do texto quando o instituto apontado refere-se, lógica e naturalmente, a outro revela interpretação simplória. DEVER DE GARANTIA. Se não se comprova que o combustível utilizado no veículo não deu causa aos defeitos nos bicos injetores, há vício oculto que reclama reparação. De acordo com o art. 333, inciso II, do CPC/73, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DANOS MORAIS. OFENSA À IMAGEM, À HONRA, AO DECORO OU QUALQUER SENTIMENTO AFETIVO INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO. O mero dissabor não enseja o reconhecimento de indenização por dano à moral. DANOS MATERIAIS. DEVIDA INDENIZAÇÃO DA NOTA FISCAL APRESENTADA PARA RESSARCIMENTO DO VALOR GASTOS COM CONSERTO DO VEÍCULO, NO QUAL, ENCONTRA-SE INCLUÍDA A DESPESA COM SERVIÇO DE GUINCHO. Se a rubrica perseguida a título de danos materiais já foi concedida, não há possibilidade de se alargar a condenação. APELOS E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063011-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Renato Della Giustina
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Rio Negrinho
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