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Jurisprudência


TJSC 2015.063038-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o agravo retido não será conhecido se o agravante não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ABALO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. O prejuízo moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes é modalidade de dano in re ipsa. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. O quantum arbitrado pela instância de origem a título de compensação por danos morais só deve ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de indenização decorrente de relação contratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data da citação, e não a data da prolação da sentença. VERBA HONORÁRIA. VALOR FUNDAMENTADO E ADEQUADO. MANUTENÇÃO. Arbitrados os honorários pelo magistrado, de acordo com os elementos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo art. 20 do CPC, em que estão consagrados os princípios da sucumbência e o da causalidade, que devem ser aplicados simultaneamente, não merecem alteração em segundo grau. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063038-0, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Criciúma
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