TJSC 2015.063065-8 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO PRESENTE. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DA CAUSA EM APRECIAÇÃO. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. O ônus da prova é de quem alega. Nos termos do art. 333, incisos I e II, do CPC, ao autor cabe demonstrar os fatos que constituem o direito vindicado e ao acionado os fatos que impedem, modificam ou extinguem tal direito. Se o postulante alega, em demanda declaratória de inexistência de dívida, que não manteve a relação que gerou a inscrição com o acionado, por constituir prova negativa, a regra que distribui o ônus da prova é flexibilizada e, por conseguinte, recai sobre os ombros deste o ônus de demonstrar que aquele é seu cliente e que, nesta condição, inadimpliu obrigação válida e formalmente constituída. Questionada pelo consumidor, mas não demonstrada a validade da relação contratual pelo fornecedor de produtos e serviços, e originando-se daí a inscrição do nome daquele no rol de maus pagadores, patente o dever de indenizar, visto que tal ato ilícito causa dano moral por si só. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. É pacífico o entendimento desta Corte acerca da desnecessidade de prova do abalo moral sofrido por injusta inclusão em cadastro negativo, operando-se in re ipsa, isto é, do próprio registro do fato inexistente QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. REQUISITOS OBSERVADOS E SOPESADOS QUE IMPORTAM NA REDUÇÃO DO VALOR. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063065-8, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO PRESENTE. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DA CAUSA EM APRECIAÇÃO. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. O ônus da prova é de quem alega. Nos termos do art. 333, incisos I e II, do CPC, ao autor cabe demonstrar os fatos que constituem o direito vindicado e ao acionado os fatos que impedem, modificam ou extinguem tal direito. Se o postulante alega, em demanda declaratória de inexistência de dívida, que não manteve a relação que gerou a inscrição com o acionado, por constituir prova negativa, a regra que distribui o ônus da prova é flexibilizada e, por conseguinte, recai sobre os ombros deste o ônus de demonstrar que aquele é seu cliente e que, nesta condição, inadimpliu obrigação válida e formalmente constituída. Questionada pelo consumidor, mas não demonstrada a validade da relação contratual pelo fornecedor de produtos e serviços, e originando-se daí a inscrição do nome daquele no rol de maus pagadores, patente o dever de indenizar, visto que tal ato ilícito causa dano moral por si só. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. É pacífico o entendimento desta Corte acerca da desnecessidade de prova do abalo moral sofrido por injusta inclusão em cadastro negativo, operando-se in re ipsa, isto é, do próprio registro do fato inexistente QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. REQUISITOS OBSERVADOS E SOPESADOS QUE IMPORTAM NA REDUÇÃO DO VALOR. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063065-8, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Zimermann Gerber
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Porto União
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