TJSC 2015.063071-3 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DO EMBARGANTE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE COMPETÊNCIA DO DEVEDOR. TÍTULOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, principalmente, considerando que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capazes de retirar a exigibilidade do título. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ADMITIU O TERMO INICIAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PAGAMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o 'dies a quo' para a contagem dos juros legais. 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento" (REsp n. 1357857/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063071-3, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DO EMBARGANTE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DO APONTAMENTO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DE COMPETÊNCIA DO DEVEDOR. TÍTULOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, principalmente, considerando que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capazes de retirar a exigibilidade do título. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ADMITIU O TERMO INICIAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA PAGAMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o 'dies a quo' para a contagem dos juros legais. 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento" (REsp n. 1357857/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063071-3, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Criciúma
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