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Jurisprudência


TJSC 2015.063092-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. MÉRITO. VALOR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA AVENÇA. CÁLCULO JUDICIAL QUE UTILIZOU O MESMO VALOR DESCRITO NA PLANILHA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - COMUNICADO N. 67. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NO PONTO. DOBRA ACIONÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA VERBA RECLAMADA E CONTEMPLADA NO TÍTULO JUDICIAL. APELO PROVIDO NO PONTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PROVENTO NÃO RECONHECIDO NA DECISÃO EM CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DA SÚMULA N. 551, DO STJ. Súmula n. 551, do STJ: "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo poderão ser objeto de cumprimento de sentença." (REsp 1.373.438). (grifo nosso). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063092-6, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Joinville
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