TJSC 2015.063109-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO e processual civil - AÇÃO declaratória cumulada com cobrança - SERVIDOR DO quadro do MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N. 11.738/08 - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DAS DEMANDAS COLETIVAS - DESCABIMENTO - LIDES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES - PRECEDENTES DO STJ - NECESSIDADE DE REVISÃO SALARIAL - TESE INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A CORROBORAR O ALEGADO PAGAMENTO A MENOR DO ESTIPÊNDIO - ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CPC - INOCORRÊNCIA, NESTES TERMOS, DE OMISSÃO NO JULGADO A QUO A RESPEITO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - SENTENÇA DE improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Do sistema da tutela coletiva, disciplinado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC, nomeadamente em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), resulta: (a) que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente" (STJ, Conflito de Competência n. 48.106/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14.09.2005). 2. "Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007681-0, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luis da Costa Beber, j. 27.02.2014). 3. Ora, se era de responsabilidade do servidor acostar seus contracheques - os quais, aliás, poderiam ser facilmente acessados em endereço eletrônico destinado aos membros do funcionalismo -, a fim de demonstrar o arguido pagamento a menor do estipêndio, não lhe assiste, de conseguinte, razão em reclamar omissão na decisão de 1º grau a respeito do pleito de intimação do ente estatal para esse desiderato. Equivale dizer, a prova cuja produção o autor/apelante exigiu era de seu encargo e encontrava-se a sua inteira disposição. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063109-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO e processual civil - AÇÃO declaratória cumulada com cobrança - SERVIDOR DO quadro do MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N. 11.738/08 - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DAS DEMANDAS COLETIVAS - DESCABIMENTO - LIDES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES - PRECEDENTES DO STJ - NECESSIDADE DE REVISÃO SALARIAL - TESE INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A CORROBORAR O ALEGADO PAGAMENTO A MENOR DO ESTIPÊNDIO - ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CPC - INOCORRÊNCIA, NESTES TERMOS, DE OMISSÃO NO JULGADO A QUO A RESPEITO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - SENTENÇA DE improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Do sistema da tutela coletiva, disciplinado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC, nomeadamente em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), resulta: (a) que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente" (STJ, Conflito de Competência n. 48.106/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14.09.2005). 2. "Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007681-0, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luis da Costa Beber, j. 27.02.2014). 3. Ora, se era de responsabilidade do servidor acostar seus contracheques - os quais, aliás, poderiam ser facilmente acessados em endereço eletrônico destinado aos membros do funcionalismo -, a fim de demonstrar o arguido pagamento a menor do estipêndio, não lhe assiste, de conseguinte, razão em reclamar omissão na decisão de 1º grau a respeito do pleito de intimação do ente estatal para esse desiderato. Equivale dizer, a prova cuja produção o autor/apelante exigiu era de seu encargo e encontrava-se a sua inteira disposição. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063109-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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