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Jurisprudência


TJSC 2015.063150-2 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O GRAU DE INCAPACIDADE INDICADO NA PERÍCIA. O pagamento da indenização do seguro obrigatório observa o grau de incapacidade da vítima do acidente de transito. Apurado em perícia médico-judicial realizada incapacidade em grau médio, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DA DATA DO SINISTRO, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório é de três anos (art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002), que deve ser contado, na ausência de requerimento na via administrativa ou pagamento parcial da indenização, da ciência inequívoca do segurado da invalidez que lhe acomete. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Os contratantes do seguro obrigatório (DPVAT) cumprem, meramente, uma imposição estatal, não adquirem o serviço como destinatários finais, o que impede a análise do pleito com base no diploma que protege o consumidor. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA, JÁ QUE A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA A RECUSA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO SUMULADA. É ilegítima a negativa de pagamento por falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório, nos termos da Súmula nº 257 do STJ. APELO E RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063150-2, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Dadalt
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
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