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Jurisprudência


TJSC 2015.063205-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DA LEI INSTRUMENTAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A incidência de juros moratórios e de correção monetária em valor diverso do pretendido pela parte, não caracteriza julgamento extra petita, pois a sua aplicação prescinde de requerimento expresso, podendo ser aplicada inclusive ex offício pelo julgador, em sintonia com o disposto no art. 293 do Código de Processo Civil. II - Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063205-4, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Marcos Decker
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Brusque
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