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Jurisprudência


TJSC 2015.063218-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE COM BASE NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁLCULO DA DÍVIDA ELABORADO POR EXPERT JUDICIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA RESULTANDO EM LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO DA CREDORA QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE REINCLUSÃO DO CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA DO CÁLCULO DA DÍVIDA. NÃO PREVISÃO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DA VERBA QUE SE DEFERIDA OFENDERIA O PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. (Agravo de Instrumento n. 2014.052978-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063218-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Jaraguá do Sul
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