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Jurisprudência


TJSC 2015.063260-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS. LAPSO TEMPORAL NÃO EXCEDIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063260-7, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Criciúma
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