TJSC 2015.063462-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - NEGATIVA NA EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - MATERIAL PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ANÍMICO - DOCUMENTOS PARA QUITAÇÃO FORNECIDOS APÓS A CITAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA DEVER REPARATÓRIO - APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. A simples negativa de emissão de boletos por parte da instituição financeira credora não consubstancia, por si só, ato passível de acarretar correspondente ressarcimento extrapatrimonial. No mais, "se o ato ilícito gera meros aborrecimentos naturais, não há falar em indenização por danos morais" (TJ/MG, Apelação Cível n. 1.0145.09.546283-7/001, Rel. Des. Lucas Pereira, publ. em 17/5/2011). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE BOLETOS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS ATENDIDA SOMENTE NA ESFERA JUDICIAL - DESFECHO QUE LEVA AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO SEU PEDIDO, POIS INDEFERIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECLAMO ACOLHIDO SOMENTE NESTE ASPECTO. A apresentação dos boletos para quitação da dívida almejados pela parte adversa dentro do prazo da resposta revela típica atitude de reconhecimento da procedência do pedido exibitório formulado na exordial (CPC, art. 269, II). Consoante o princípio da causalidade, cabe ao réu vencido arcar com 50% das verbas decorrentes da sucumbência, sobretudo porque na hipótese houve necessidade do ajuizamento da ação para ver atendida a pretensão de fornecimento dos boletos e o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063462-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - NEGATIVA NA EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - MATERIAL PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ANÍMICO - DOCUMENTOS PARA QUITAÇÃO FORNECIDOS APÓS A CITAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA DEVER REPARATÓRIO - APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. A simples negativa de emissão de boletos por parte da instituição financeira credora não consubstancia, por si só, ato passível de acarretar correspondente ressarcimento extrapatrimonial. No mais, "se o ato ilícito gera meros aborrecimentos naturais, não há falar em indenização por danos morais" (TJ/MG, Apelação Cível n. 1.0145.09.546283-7/001, Rel. Des. Lucas Pereira, publ. em 17/5/2011). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE BOLETOS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS ATENDIDA SOMENTE NA ESFERA JUDICIAL - DESFECHO QUE LEVA AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO SEU PEDIDO, POIS INDEFERIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECLAMO ACOLHIDO SOMENTE NESTE ASPECTO. A apresentação dos boletos para quitação da dívida almejados pela parte adversa dentro do prazo da resposta revela típica atitude de reconhecimento da procedência do pedido exibitório formulado na exordial (CPC, art. 269, II). Consoante o princípio da causalidade, cabe ao réu vencido arcar com 50% das verbas decorrentes da sucumbência, sobretudo porque na hipótese houve necessidade do ajuizamento da ação para ver atendida a pretensão de fornecimento dos boletos e o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063462-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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