TJSC 2015.063471-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de rito ordinário. Sentença de procedência. Insurgência do demandado, tão somente, quanto à soma arbitrada a título de honorários advocatícios (15% sobre o valor atribuído à causa). Pleito de minoração. Observância, in casu, dos critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, e não do seu § 3º. Estipêndio modificado para R$ 3.000,00. Sentença reformada. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063471-1, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de rito ordinário. Sentença de procedência. Insurgência do demandado, tão somente, quanto à soma arbitrada a título de honorários advocatícios (15% sobre o valor atribuído à causa). Pleito de minoração. Observância, in casu, dos critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, e não do seu § 3º. Estipêndio modificado para R$ 3.000,00. Sentença reformada. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063471-1, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Brusque
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