TJSC 2015.063570-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. AUTORIA. DECLARAÇÕES DO COMPARSA, DAS TESTEMUNHAS E DOS INFORMANTES. 2. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. 3. QUALIFICADORAS. COMPARSARIA (CP, ART. 157, § 2º, INC. II). COAUTORIA. ARROMBAMENTO. PERÍCIA. 4. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. SALÁRIO MÍNIMO. 5. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. 6. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). 1. As declarações do comparsa depois falecido, da esposa deste, da vítima e dos parentes do acusado são provas suficientes de que o apelante foi um dos autores da subtração de diversos bens da residência do ofendido. 2. A consumação do crime de furto dá-se com a inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica. 3. Perpetrado o delito de furto por dois ou mais agentes e mediante arrombamento (atestado por perícia), incidem as qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incs. I e IV, do Código Penal. 4. É inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do Código Penal ao crime de furto simples quando, apesar de o agente ser tecnicamente primário, o valor da coisa subtraída supera o salário mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Condenação referente a fato posterior àquele apurado na ação penal não justifica a má valoração da conduta social nem autoriza a exasperação da pena-base sob qualquer outra justificativa. 6. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo e o local exigido para a prestação do serviço e a complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E ARBITRADA A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA PATROCINAR A DEFESA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.063570-6, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, INCS. I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. AUTORIA. DECLARAÇÕES DO COMPARSA, DAS TESTEMUNHAS E DOS INFORMANTES. 2. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. 3. QUALIFICADORAS. COMPARSARIA (CP, ART. 157, § 2º, INC. II). COAUTORIA. ARROMBAMENTO. PERÍCIA. 4. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. SALÁRIO MÍNIMO. 5. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. 6. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). 1. As declarações do comparsa depois falecido, da esposa deste, da vítima e dos parentes do acusado são provas suficientes de que o apelante foi um dos autores da subtração de diversos bens da residência do ofendido. 2. A consumação do crime de furto dá-se com a inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica. 3. Perpetrado o delito de furto por dois ou mais agentes e mediante arrombamento (atestado por perícia), incidem as qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incs. I e IV, do Código Penal. 4. É inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do Código Penal ao crime de furto simples quando, apesar de o agente ser tecnicamente primário, o valor da coisa subtraída supera o salário mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Condenação referente a fato posterior àquele apurado na ação penal não justifica a má valoração da conduta social nem autoriza a exasperação da pena-base sob qualquer outra justificativa. 6. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo e o local exigido para a prestação do serviço e a complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E ARBITRADA A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA PATROCINAR A DEFESA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.063570-6, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Rio do Sul
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