TJSC 2015.063622-7 (Acórdão)
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PELA PRESTADORA. COBERTURA DEVIDA. VOTO VENCEDOR POR UNANIMIDADE. A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar alegando, para tanto, a omissão de informações por parte do segurado acerca de doença preexistentes à contratação quando não exigir a apresentação de exames clínicos ou quando não provar, de forma inequívoca, a má-fé do segurado no momento da contratação. VOTO DA MAIORIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. A simples discussão acerca dos limites estabelecidos pelo contrato de assistência à saúde, caracterizado pela negativa de cobertura médica, não enseja a reparação por danos morais, cuja indenização somente se mostra cabível quando comprovada a repercussão na esfera da dignidade do contratante. VOTO VENCIDO DESTE RELATOR: INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO DE SAÚDE. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABORRECIMENTO QUE EXTRAVASA A MERA NORMALIDADE. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica A negativa de realização de procedimento ou intervenção cirúrgica quando emergencial e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito das relações cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO ESTE RELATOR NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063622-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PELA PRESTADORA. COBERTURA DEVIDA. VOTO VENCEDOR POR UNANIMIDADE. A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar alegando, para tanto, a omissão de informações por parte do segurado acerca de doença preexistentes à contratação quando não exigir a apresentação de exames clínicos ou quando não provar, de forma inequívoca, a má-fé do segurado no momento da contratação. VOTO DA MAIORIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. A simples discussão acerca dos limites estabelecidos pelo contrato de assistência à saúde, caracterizado pela negativa de cobertura médica, não enseja a reparação por danos morais, cuja indenização somente se mostra cabível quando comprovada a repercussão na esfera da dignidade do contratante. VOTO VENCIDO DESTE RELATOR: INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO DE SAÚDE. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABORRECIMENTO QUE EXTRAVASA A MERA NORMALIDADE. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica A negativa de realização de procedimento ou intervenção cirúrgica quando emergencial e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito das relações cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO ESTE RELATOR NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063622-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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