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Jurisprudência


TJSC 2015.063630-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. RECURSO DO TERCEIRO CONTRA A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. CARÊNCIA DA AÇÃO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É PARTE DA MEDIDA CAUTELAR. 2. INÉPCIA DA INICIAL DA CAUTELAR. REQUISITOS. 3. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 3.240/41. REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA ESPECIAL. 4. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. 1. Se a empresa não é parte na medida cautelar onde foi decretado o sequestro de seus bens, em razão da prática, em tese, de crime pelo seu sócio, é viável o manejo dos embargos de terceiro, conforme dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 3.240/41. 2. Não há falar em inépcia da inicial da medida cautelar de sequestro se estão satisfeitos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 3.240/41, pois o Ministério Público demonstrou a existência de indícios da responsabilidade do acusado (sócio da pessoa jurídica) e indicou os bens aptos a serem bloqueados. 3. O Código de Processo Penal não revogou o Decreto-Lei 3.240/41, que permanece vigente e trata especificamente das medidas de sequestro referentes a crimes de que resultam prejuízo para a Fazenda Pública. 4. Como da responsabilização penal do autor do delito decorre o dever de ressarcir o ente público prejudicado, todos os seus bens estão sujeitos ao bloqueio cautelar até o quantum necessário para a indenização, mesmo que estejam vinculados ao patrimônio de pessoa jurídica que não seja parte da ação principal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.063630-6, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Joinville
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