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Jurisprudência


TJSC 2015.063642-3 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TRABALHO EXTERNO EXTRAMUROS, EM EMPRESA PRIVADA, A APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. VIGILÂNCIA DIRETA E PERMANENTE DISPENSÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Para o deferimento do pedido de trabalho externo impõe-se que sejam asseguradas as cautelas mínimas para que o objetivo da medida não seja frustrado e a benesse não venha a servir como estímulo à delinquência ou ainda como meio de burlar a efetiva execução da pena. 2 "Desde que satisfeitos os requisitos legais, não pode a ausência de efetiva fiscalização estatal, por si só, obstar a autorização de trabalho em empresa privada, diante da importância do trabalho na ressocialização do preso". (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.066548-3, j. em 14/10/2014) (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.063642-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Juliano Schneider de Souza
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Anita Garibaldi
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