TJSC 2015.063649-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DE QUE A EMPRESA DE TELEFONIA NADA DEVE À CREDORA. RECURSO DA EXEQUENTE VISANDO A INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO RECONHECE TAL VERBA COMO DEVIDA. INCLUSÃO QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE FERIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. "A dobra acionária para integrar o cálculo no incidente de cumprimento de sentença deve estar incluída de forma inconteste no título judicial em execução [...]. Recurso desprovido" (Apelação Cível n. 2014.079723-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 19-2-2015). "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. (Agravo de Instrumento n. 2014.052978-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063649-2, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DE QUE A EMPRESA DE TELEFONIA NADA DEVE À CREDORA. RECURSO DA EXEQUENTE VISANDO A INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO RECONHECE TAL VERBA COMO DEVIDA. INCLUSÃO QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE FERIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. "A dobra acionária para integrar o cálculo no incidente de cumprimento de sentença deve estar incluída de forma inconteste no título judicial em execução [...]. Recurso desprovido" (Apelação Cível n. 2014.079723-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 19-2-2015). "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. (Agravo de Instrumento n. 2014.052978-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063649-2, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Blumenau
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