TJSC 2015.063704-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. SÚPLICA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE, POR PARTE DO JUÍZO A QUO, MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ACTIO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §4º DO CPC/73. DEMANDADO QUE, APÓS INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO ALUDIDO PLEITO, IMPÔS CONDIÇÕES PARA ANUIR. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES QUE IMPLICOU EM AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA E IMPOSSIBILITOU A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TOGADO SINGULAR QUE, DE FORMA ESCORREITA, MANIFESTOU-SE PROFERINDO SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com efeito, para que o pedido de desistência, formulado após a citação, seja homologado, é necessária a anuência do réu, conforme dispõe o §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973: "Depois de decorrido o prazo para a resposta o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". [...] angularizada a relação jurídico-processual, para a extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistência, mostra-se imperiosa a concordância da parte adversa, consoante a redação do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil, o que não se efetivou no caso "sub judice". [...] (Apelação Cível n. 2013.046541-9, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 15-3-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063704-7, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. SÚPLICA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE, POR PARTE DO JUÍZO A QUO, MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ACTIO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §4º DO CPC/73. DEMANDADO QUE, APÓS INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO ALUDIDO PLEITO, IMPÔS CONDIÇÕES PARA ANUIR. DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES QUE IMPLICOU EM AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA E IMPOSSIBILITOU A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TOGADO SINGULAR QUE, DE FORMA ESCORREITA, MANIFESTOU-SE PROFERINDO SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com efeito, para que o pedido de desistência, formulado após a citação, seja homologado, é necessária a anuência do réu, conforme dispõe o §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973: "Depois de decorrido o prazo para a resposta o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". [...] angularizada a relação jurídico-processual, para a extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistência, mostra-se imperiosa a concordância da parte adversa, consoante a redação do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil, o que não se efetivou no caso "sub judice". [...] (Apelação Cível n. 2013.046541-9, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 15-3-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063704-7, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Gaspar
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