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Jurisprudência


TJSC 2015.063771-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA INTENTADA PELO PAI. SENTENÇA QUE MANTÉM A GUARDA DA FILHA MENOR COM A MÃE E REGULA O DIREITO DE VISITAÇÃO DO PAI. MELHORES CONDIÇÕES DA GENITORA DEMONSTRADAS FORTEMENTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO. PERMANÊNCIA DA CRIANÇA NO AMBIENTE HABITUAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA MENOR. ESTUDO SOCIAL FIRME EM FAVORECER A GUARDA À MÃE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À MANTENÇA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A guarda unilateral será a atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: a) afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; b) saúde e segurança; c) educação (CC, art. 1.583, § 2.º). II - Demonstrado nos autos que a genitora exerce guarda de forma coerente e possui condições para tanto, suprindo necessidades materiais e imateriais da menor, não existem motivos para modificar o ambiente habitual da criança que já convive com a mãe. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063771-7, de Ituporanga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Ituporanga
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