TJSC 2015.063835-5 (Acórdão)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES QUE DETERMINAM O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA, SEM, CONTUDO, CONDENAR A FINANCEIRA EM MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.053286-4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INÉRCIA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS. APENAMENTO, PELA SEGUNDA VEZ, DE 1% E MAIS INDENIZAÇÃO DE 20%, NOS TERMOS DO DOS ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO NS. 2015.063835-5 E 2015.063829-0. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO PREJUDICADO EM FACE DA CONDENAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.053286-4. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR A COMPELIR A FINANCEIRA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. "O binômio proporcionalidade-razoabilidade a ser levado em conta à averiguação da existência de exorbitância no valor da multa cominatória sempre deve ter em mente o escopo coercitivo da astreinte. Logo, quanto maior a recalcitrância do devedor, maior será o valor devido a título de multa em razão do não cumprimento da determinação judicial, de modo que o valor justo da multa é aquele capaz de desestimular a parte renitente, convencendo-a de que é melhor obedecer a ordem judicial do que 'pagar para ver'" (Agravo de Instrumento n. 2012.029339-6, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 26-6-2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.053286-4 PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.063835-5 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.063829-0 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.063835-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES QUE DETERMINAM O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA, SEM, CONTUDO, CONDENAR A FINANCEIRA EM MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.053286-4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INÉRCIA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS. APENAMENTO, PELA SEGUNDA VEZ, DE 1% E MAIS INDENIZAÇÃO DE 20%, NOS TERMOS DO DOS ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO NS. 2015.063835-5 E 2015.063829-0. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO PREJUDICADO EM FACE DA CONDENAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.053286-4. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR A COMPELIR A FINANCEIRA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. "O binômio proporcionalidade-razoabilidade a ser levado em conta à averiguação da existência de exorbitância no valor da multa cominatória sempre deve ter em mente o escopo coercitivo da astreinte. Logo, quanto maior a recalcitrância do devedor, maior será o valor devido a título de multa em razão do não cumprimento da determinação judicial, de modo que o valor justo da multa é aquele capaz de desestimular a parte renitente, convencendo-a de que é melhor obedecer a ordem judicial do que 'pagar para ver'" (Agravo de Instrumento n. 2012.029339-6, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 26-6-2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.053286-4 PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.063835-5 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.063829-0 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.063835-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Lédio Rosa de Andrade
Comarca
:
Capital - Bancário
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