TJSC 2015.063913-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. DIVIDENDOS - CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE, ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A CAPITALIZAÇÃO, CONSIDERARAM A TOTALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS ADQUIRIDOS - INADEQUAÇÃO - CONSECTÁRIOS QUE DEVEM TER COMO REFERÊNCIA AS AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NO TÓPICO. Na apuração dos dividendos a serem pagos em razão da subscrição deficitária de ações, deve-se utilizar como base o número de títulos acionários emitidos a menor, e não a totalidade de ações adquiridas, sob pena de violação à coisa julgada. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - CÔMPUTO, PELO AUXILIAR DO JUÍZO, DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS APÓS TAL MARCO - LIMITAÇÃO - RECURSO PROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. Nos casos em que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, devendo serem pagos aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. Tendo a contadoria do juízo apurado consectários pagos pela empresa de telefonia após tal marco, deve-se proceder à realização de novos cálculos, conforme a mencionada limitação. SALDO DEVEDOR - ABATIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA EXECUTADA - CIRCUNSTÂNCIA JÁ DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. Carece de interesse recursal o pleito que objetiva situação de fato ou de direito outrora atingida em Primeiro Grau de Jurisdição. No caso, tendo o Magistrado a quo determinado a observância do depósito efetuado pela executada, para fins de cálculo do saldo devedor, o reclamo não merece conhecimento no tópico. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.063913-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. DIVIDENDOS - CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE, ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A CAPITALIZAÇÃO, CONSIDERARAM A TOTALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS ADQUIRIDOS - INADEQUAÇÃO - CONSECTÁRIOS QUE DEVEM TER COMO REFERÊNCIA AS AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NO TÓPICO. Na apuração dos dividendos a serem pagos em razão da subscrição deficitária de ações, deve-se utilizar como base o número de títulos acionários emitidos a menor, e não a totalidade de ações adquiridas, sob pena de violação à coisa julgada. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - CÔMPUTO, PELO AUXILIAR DO JUÍZO, DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS APÓS TAL MARCO - LIMITAÇÃO - RECURSO PROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. Nos casos em que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, devendo serem pagos aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. Tendo a contadoria do juízo apurado consectários pagos pela empresa de telefonia após tal marco, deve-se proceder à realização de novos cálculos, conforme a mencionada limitação. SALDO DEVEDOR - ABATIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA EXECUTADA - CIRCUNSTÂNCIA JÁ DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. Carece de interesse recursal o pleito que objetiva situação de fato ou de direito outrora atingida em Primeiro Grau de Jurisdição. No caso, tendo o Magistrado a quo determinado a observância do depósito efetuado pela executada, para fins de cálculo do saldo devedor, o reclamo não merece conhecimento no tópico. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.063913-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Criciúma
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