TJSC 2015.063943-6 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (ART. 109, § 3º, DA CF). COMPETÊNCIA RECURSAL DESTE TRIBUNAL ADSTRITA À ANÁLISE DE QUESTÃO DE CARIZ ACIDENTÁRIO. SÚMULA 15 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO E REMESSA A SER APRECIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL (ARTIGOS 108, INC. II E 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ENDEREÇAMENTO DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO-CONHECIMENTO. Consoante o art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", sendo que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Assim, cuidando-se, in casu, de ação de natureza previdenciária (e não acidentária), impositivo faz-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063943-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (ART. 109, § 3º, DA CF). COMPETÊNCIA RECURSAL DESTE TRIBUNAL ADSTRITA À ANÁLISE DE QUESTÃO DE CARIZ ACIDENTÁRIO. SÚMULA 15 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO E REMESSA A SER APRECIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL (ARTIGOS 108, INC. II E 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ENDEREÇAMENTO DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO-CONHECIMENTO. Consoante o art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", sendo que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Assim, cuidando-se, in casu, de ação de natureza previdenciária (e não acidentária), impositivo faz-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063943-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São Francisco do Sul
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