TJSC 2015.063967-0 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização danos morais com pedido de tutela antecipada. Telefonia. Cobrança. Valores devidos. Serviços prestados em data anterior à solicitação de cancelamento do plano. Inadimplência. Inscrição do consumidor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular de direito da concessionária de serviços públicos. Dano moral. Inexistência. Desprovimento do recurso. Quando ausente arcabouço probatório passível de comprovar as alegações do autor, ônus que lhe competia, não há se falar em dano moral indenizável, sobretudo quando a requerida trouxe aos autos prova suficiente de ter a inscrição se perfectibilizado por culpa exclusiva da autora, a qual deixou de adimplir, a tempo e modo, serviços que lhe foram prestados. (AC n. 2012.064848-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063967-0, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização danos morais com pedido de tutela antecipada. Telefonia. Cobrança. Valores devidos. Serviços prestados em data anterior à solicitação de cancelamento do plano. Inadimplência. Inscrição do consumidor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular de direito da concessionária de serviços públicos. Dano moral. Inexistência. Desprovimento do recurso. Quando ausente arcabouço probatório passível de comprovar as alegações do autor, ônus que lhe competia, não há se falar em dano moral indenizável, sobretudo quando a requerida trouxe aos autos prova suficiente de ter a inscrição se perfectibilizado por culpa exclusiva da autora, a qual deixou de adimplir, a tempo e modo, serviços que lhe foram prestados. (AC n. 2012.064848-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063967-0, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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