main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.064023-3 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. BENEFÍCIO CESSADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM 2005. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL INTRODUZIDA PELA LEI N. 9.528/97. NECESSIDADE DE AMBOS OS BENEFÍCIOS SEREM ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu pela necessidade de que, para que houvesse a cumulação de benefícios, tanto a lesão incapacitante do auxílio-suplementar quanto o início da aposentadoria deveriam ser anteriores à Lei n. 9.528/97. No caso dos autos, entretanto, o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido após a vigência da Lei n. 9.528/97. Dessa maneira, o auxílio-acidente será devido até o dia anterior ao da concessão da aposentadoria por invalidez. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046433-4, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 13-10-2015). CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ART. 35, "E", DA LCE 156/97, E SÚMULA 110 - STJ. Ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios deve ser dispensado o demandante, por estar contemplado pela isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/9, art. 35, "e", da LCE 156/97, e Súmula 110 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064023-3, de Herval D'Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).

Data do Julgamento : 12/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Herval D'Oeste
Mostrar discussão