TJSC 2015.064038-1 (Acórdão)
Reexame Necessário e Apelações Cíveis em Mandado de Segurança. Administrativo. Licitação para contratação de empresa de publicidade e propaganda. Desclassificação da impetrante. Suposta violação do princípio da publicidade. Envelope contendo a Proposta Técnica não Identificada aberta em sessão privada. Alegada violação ao artigo 11, § 4º, I, da Lei nº 12.232/2010 e artigo 43, § 1º, da Lei 8666/93, além do item 10.2 do Instrumento Convocatório. Desatenção aos artigos constatada. Alegada perda do objeto em face da adjudicação. Descabimento em face do entendimento pacífico do STJ. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade da realização da audiência de instrução e julgamento. Mídia eletrônica com a suposta gravação da entrega dos envelopes. Prova ineficaz para a comprovação do ato. Recursos desprovidos. A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato. (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma,DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.064038-1, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
Reexame Necessário e Apelações Cíveis em Mandado de Segurança. Administrativo. Licitação para contratação de empresa de publicidade e propaganda. Desclassificação da impetrante. Suposta violação do princípio da publicidade. Envelope contendo a Proposta Técnica não Identificada aberta em sessão privada. Alegada violação ao artigo 11, § 4º, I, da Lei nº 12.232/2010 e artigo 43, § 1º, da Lei 8666/93, além do item 10.2 do Instrumento Convocatório. Desatenção aos artigos constatada. Alegada perda do objeto em face da adjudicação. Descabimento em face do entendimento pacífico do STJ. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade da realização da audiência de instrução e julgamento. Mídia eletrônica com a suposta gravação da entrega dos envelopes. Prova ineficaz para a comprovação do ato. Recursos desprovidos. A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato. (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma,DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.064038-1, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Lages
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