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Jurisprudência


TJSC 2015.064099-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. Não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo quando a prova produzida aponta, sem dúvida, a materialidade e autoria delitivas. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. COAUTORIA CARACTERIZADA. "Não se exige, para a verificação da coautoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, sendo suficientes a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, pratica os atos de execução (TJMG, AC 1.0512.06.031578-9/001, Rel. Des. Walter Pinto da Rocha, DJ 6/2/2007)'' (Rogério Greco, 2014). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO À SUBTRAÇÃO E CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU, AINDA, PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE INAPLICÁVEL AO ROUBO. COAÇÃO MORAL, ADEMAIS, VOLTADA À OBTENÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. DELITO DO ART. 157, § 2º, I, II E V, CONFIGURADO. 1 "[...] não se aplica ao roubo a incidência do princípio da insignificância, porque tratando-se de crime complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos - o patrimônio e a integridade da vítima -, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. [...]" (STJ, Habeas Corpus n. 210.541/SP, j. em 1º/10/2013). 2 Enquanto no crime de constrangimento ilegal a violência e a grave ameaça objetivam compelir a vítima à adoção de comportamento que a lei não manda ou abstenção daquele que não é vedado, no delito de roubo próprio o constrangimento tem por escopo, como elemento subjetivo especial do agente, permitir a subtração da coisa alheia, para si ou para outrem. 3 Uma vez que o crime foi executado em coautoria, mediante grave ameaça contra a vítima, exercida com o emprego de arma de fogo, ainda que empregada somente por um dos réus, resta caracterizado o crime de roubo para ambos, o que inviabiliza a desclassificação para furto. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.064099-6, de Araranguá, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Araranguá
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