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Jurisprudência


TJSC 2015.064137-6 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUE INDEVIDO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA DA AUTORA. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUE ESTÁ SUBMETIDA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SAQUE COMPROVADAMENTE REALIZADO POR TERCEIRO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NA ASSINATURA APOSTA NO COMPROVANTE. NEGLIGÊNCIA PATENTE. A casa bancária que não atua com zelo e permite o desconto na conta do seu cliente de valores indevidos pratica ato ilícito e, por conseguinte, deve arcar com a desídia advinda do quebra do dever de qualidade dos seus serviços. DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTE DE PROVA DO PREJUÍZO. DISCUSSÃO ACERCA DA CULPA QUE NÃO INTERESSA AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. O indevido desconto de valores depositados na conta do consumidor, sem sua autorização, dá azo à reparação por dano moral in re ipsa à ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira apelada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. VALOR FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. RECURSO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064137-6, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bertha Steckert Rezende
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
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