TJSC 2015.064148-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DO SEGURADO CONSTATADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO. RECURSO DO AUTOR E DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR TINHA PRÉVIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA DESCABIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46 E 47 DA LEI N. 8.078/1990. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Para o segurador se eximir de responsabilidades há a necessidade de demonstrar que na proposta securitária que o segurado anuiu encontravam-se de forma clara e expressa as opções de coberturas que poderia aderir, inclusive, no presente caso, a respeito do pagamento proporcional diante do cálculo da redução funcional, e não havendo nos autos documento assinado pelo segurado, dando ciência a respeito das peculiaridades da cobertura e havendo previsão para pagamento por invalidez total ou parcial por acidente, cabe a seguradora o dever de arcar com a indenização do sinistro (Apelação Cível n. 2014.045106-6, de Rio do Sul, rel. Juiz Saul Steil, j. em 9-9-2014). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A condenação na verba da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa à propositura da ação ou incidente processual, o ônus de arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM QUANTIA ADEQUADA E SUFICIENTE À REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. RECLAMO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECLAMO O AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064148-6, de Lauro Müller, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DO SEGURADO CONSTATADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO. RECURSO DO AUTOR E DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR TINHA PRÉVIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA DESCABIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46 E 47 DA LEI N. 8.078/1990. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Para o segurador se eximir de responsabilidades há a necessidade de demonstrar que na proposta securitária que o segurado anuiu encontravam-se de forma clara e expressa as opções de coberturas que poderia aderir, inclusive, no presente caso, a respeito do pagamento proporcional diante do cálculo da redução funcional, e não havendo nos autos documento assinado pelo segurado, dando ciência a respeito das peculiaridades da cobertura e havendo previsão para pagamento por invalidez total ou parcial por acidente, cabe a seguradora o dever de arcar com a indenização do sinistro (Apelação Cível n. 2014.045106-6, de Rio do Sul, rel. Juiz Saul Steil, j. em 9-9-2014). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A condenação na verba da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa à propositura da ação ou incidente processual, o ônus de arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM QUANTIA ADEQUADA E SUFICIENTE À REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. RECLAMO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECLAMO O AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064148-6, de Lauro Müller, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Lauro Müller
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