TJSC 2015.064159-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO DO AUTOR. RECLAMO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO. LEGITIMIDADE RECURSAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ESTE APELANTE. "O interesse em recorrer é requisito essencial à admissibilidade dos reclamos deduzidos, posto objetivar a parte insurgente o reexame, pela instância hierarquicamente superior, de provimento jurisdicional que afeta seus interesses próprios. Em tal contexto, fixa-se a ilegitimidade recursal, a acarretar o não conhecimento da insurreição promovida, quando a empresa de seguros que intenta o recurso de apelação não integrou o polo passivo da demanda formada nos autos, ao qual é ela estranha. Até porque, conforme o disposto no art. 6.º do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio" (AC n. 2013.066052-1, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 11.11.2013). RESPONSABILIDADE CIVIL. TENCIONADA INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS. COBERTURA DEVIDA EM CASO DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA AO CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064159-6, de Brusque, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO DO AUTOR. RECLAMO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO. LEGITIMIDADE RECURSAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ESTE APELANTE. "O interesse em recorrer é requisito essencial à admissibilidade dos reclamos deduzidos, posto objetivar a parte insurgente o reexame, pela instância hierarquicamente superior, de provimento jurisdicional que afeta seus interesses próprios. Em tal contexto, fixa-se a ilegitimidade recursal, a acarretar o não conhecimento da insurreição promovida, quando a empresa de seguros que intenta o recurso de apelação não integrou o polo passivo da demanda formada nos autos, ao qual é ela estranha. Até porque, conforme o disposto no art. 6.º do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio" (AC n. 2013.066052-1, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 11.11.2013). RESPONSABILIDADE CIVIL. TENCIONADA INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS. COBERTURA DEVIDA EM CASO DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA AO CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064159-6, de Brusque, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Brusque
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