TJSC 2015.064173-0 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Insurgência do estabelecimento financeiro. Imprescindibilidade de comprovação da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969, vigente à época da propositura da ação. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de notificação pessoal. Correspondência que não foi entregue diante da ausência do destinatário. Mora, portanto, não comprovada. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Impossibilidade de emenda à inicial. Vício insanável. Ofensa aos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064173-0, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Insurgência do estabelecimento financeiro. Imprescindibilidade de comprovação da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969, vigente à época da propositura da ação. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de notificação pessoal. Correspondência que não foi entregue diante da ausência do destinatário. Mora, portanto, não comprovada. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Impossibilidade de emenda à inicial. Vício insanável. Ofensa aos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064173-0, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itajaí
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