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Jurisprudência


TJSC 2015.064222-0 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO CONTRA O AUTOR QUE, ALCOOLIZADO, URINOU EM LOCAL INAPROPRIADO. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA PARA MANTER A ORDEM NO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS LESÕES FORAM EFETIVAMENTE PERPETRADAS PELOS SEGURANÇAS DO LOCAL. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. CONDUTA REPROVÁVEL E ANTI-SOCIAL DO AUTOR QUE DEU CAUSA AOS CAOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Hodiernamente é comum os estabelecimentos comerciais adotarem algum tipo de sistema de segurança para guarnecer o local, seja através de profissionais desta área seja por algum tipo de equipamento com essa finalidade. A utilização desse meio é legítima e representa não só o regular exercício do direito de defesa do patrimônio próprio, mas um incremento à garantia da segurança dos freqüentadores do local. Não se admite, contudo, o abuso de direito a ponto de causar algum tipo de constrangimento, humilhação, dor, sofrimento moral ou qualquer ocorrência que extravase o exercício regular de um direito. Entretanto, sabe-se que existem regras para conviver pacificamente em sociedade e o respeito é mútuo. Assim como não se admitem atos que configurem abuso de direito por parte dos seguranças que guarnecem o local, também não se pode admitir a imoralidade daqueles que freqüentam e não aceitam repressão pela conduta desrespeitosa ou que viole as regras básicas para conviver em sociedade. Penalizar um estabelecimento por um supostos abuso de direito, interpretado assim pelo cidadão o que teve seus atos repreendidos pelo segurança de uma maneira mais firme, é aceitar que se instaure o caos social. O Judiciário precisa sim ter mão forte para coibir o abuso de direito, mas não pode agraciar aquele que foi repreendido ao violar regras comuns de convivência social, com uma indenização por danos morais. Assim como não se admite extrapolação de direito por parte dos profissionais que fazem a segurança do local, não se admite falta de respeito e abuso por parte dos cidadãos que ali freqüentam. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064222-0, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Palhoça
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